Recentemente, tratando de contratos de venda e compra de imóveis, destacamos a necessidade de haver equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, ficando patente que esse mister não se restringe ao setor imobiliário, mas se aplica a quaisquer contratos a estabelecer.
É preciso tomar muito cuidado ao contratar qualquer escopo, seja qual for a esfera. Chamam-me a atenção os contratos de venda e compra de dinheiro, geralmente, estabelecidos entre instituições financeiras e clientes, pessoas físicas ou jurídicas.
Recentemente, tive a oportunidade de analisar um contrato de empréstimo bancário, de um dos maiores bancos brasileiros a uma sociedade limitada, com fiança de pessoas físicas e confesso ter ficado surpreso com uma cláusula, em especial: assertiva que definia o banco como único responsável pela definição da taxa de juros, ou seja, mesmo havendo uma, originalmente negociada e fixada, essa seria válida apenas para o primeiro período do empréstimo (um mês, no caso), podendo ser alterada unilateralmente, pelo banco, bastando ao mesmo indicar a nova taxa no rodapé do extrato bancário disponibilizado ao cliente através da internet. Ora, qual é o sentido, qual é a lógica de duas partes estabelecerem um contrato de fornecimento em que o fornecedor pode alterar o preço ao seu bel-prazer? Impressionante! Obviamente, trata-se de cláusula ilegal e que pode, em regra, ser derrubada num pleito judicial, só que há a nítida impressão de que o banco age deliberadamente, cônscio da ilegalidade, arriscando, uma vez que muito pode ganhar com taxas que sobem, sendo raros os que reclamam: neste caso, a conta deve ser muito favorável ao banco, uma vez que os custos gerados pelos poucos reclamantes (devoluções e indenizações) devem ser bem menores do que os recebimentos extras decorrentes das diferenças a maior nas taxas ao longo do tempo de empréstimo.
Ou seja, cuidado com os contratos que assina e não pense que o fato da instituição ser grande implica postura justa e equilibrada!