O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) suspendeu a tutela de urgência concedida nesta semana em favor dos munícipes de Arujá, que não pagariam o pedágio na rodovia Mogi-Dutra (SP-088). A tarifa começou a ser cobrada pela Concessionária Novo LItoral (CNL) neste sábado (1). A Prefeitura de Arujá manifestou-se, por meio de nota, destacando o inconformismo com a recente decisão. 

A Prefeitura de Arujá afirmou ainda que entende, "assim como o Ministério Público, que foi favorável à manutenção da suspensão da cobrança, que a decisão do TJ-SP que determina a retomada da cobrança, incorre em evidente equívoco ao pautar-se exclusivamente na análise do caso de Mogi das Cruzes, equiparando as duas situações, quando, na verdade, os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão em favor do município de Arujá são manifestamente distintos e peculiares". 

A decisão favorável à Arujá, de acordo com a administração municipal, "fundamentou-se em dois pilares robustos, e absolutamente distintos do caso de Mogi das Cruzes: evidente afronta à legislação Federal, já que o Contrato de Concessão nº 0540/ARTESP/2024, em seu Anexo 4, estabelece um prazo de apenas 15 (quinze) dias para que o usuário regularize o pagamento do pedágio "free flow". Tal disposição contraria frontalmente o Art. 7º da Resolução CONTRAN nº 1.013/2024, que regulamenta especificamente este sistema e é taxativa ao DETERMINAR o prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo ato. Esta assimetria normativa impõe um risco iminente de sanções indevidas por evasão (Art. 209-A do CTB) antes mesmo do esgotamento do prazo legal".

A nota da Prefeitura afirma ainda que "a decisão de primeira instância também apontou a flagrante ilegalidade na instalação do pórtico de pedágio em um trecho da rodovia SP-88 que atua como perímetro urbano de Arujá, cumprindo função essencial de deslocamento intraurbano. A legislação municipal (Plano Diretor, Lei Complementar nº 63/2025) classifica expressamente a área como Macrozonas Urbanas de Expansão e Desenvolvimento I e II, impondo o dever de promover a conectividade, acessibilidade universal e a função social da cidade (Arts. 9º, 15, 181-184 e 249-250 da referida lei). A cobrança neste contexto, sem uma rota alternativa gratuita, impõe um ônus desproporcional aos residentes, violando o direito fundamental à livre locomoção (Art. 5º, XV, CF/88) e a função social da cidade (Art. 182, CF/88 e Art. 15 da LC 63/2025)".

Diante da decisão do TJ-SP, Prefeitura de Arujá destacou que deve entrar com recurso em instâncias superiores do Poder Judiciário. "Reafirmamos nosso compromisso de envidar todos os esforços jurídicos para restabelecer a decisão que reconheceu os pleitos do município, garantindo que as famílias arujaenses não sejam indevidamente penalizadas", conclui a nota.