A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, o provimento de recurso da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau que determina a administração da cidade dispensar, dentro de um prazo máximo de quatro meses, 21 guardas civis municipais (GCMs) contratados por processos seletivos feitos em 1998 e em 2003. A ação civil pública fora ajuizada no Foro Distrital local pelo Ministério Público (MP), em 2014. Hoje, o efetivo da corporação é de 95 homens, porém, 18 deles estão cedidos ao Corpo de Bombeiros.
A promotoria alegou que o ingresso dos agentes no serviço público feriu o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, isto é, a investidura no cargo só deveria ter ocorrido por concurso público e não pela contratação temporária como é o caso de processo seletivo. Na prática, esse último dispositivo prevê que a admissão poderá ser feita por dois anos prorrogada uma única vez por igual período. Em suma, em caráter emergencial, o que, portanto, não se aplica a atual situação dos 21 GCMs. Ainda, de acordo com a promotoria, a permanência dos agentes foi viabilizada pela Lei Complementar Municipal nº 282/2013 (folhas 714/716). Na época, todos os agentes armados passaram a receber a Gratificação de Regime de Trabalho Especial e Trabalho Armado (Gretta), motivadora da denúncia pelo MP.
Para o Judiciário, os guardas em questão foram admitidos temporariamente por contrato administrativo e, neste caso, o regime dele não é o celetista como apregoa documentos municipais e, sim, por regras similares às da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou pela própria lei federal em caráter supletivo. O regime, porém, continua sendo o de direito público. Segundo a decisão, os cargos ficarão vagos e só deverão ser providos por concurso público, todavia, os desembargadores deixaram a critério da administração pública fazer tal procedimento. Já o MP defendeu que o concurso público fosse efetuado em seis meses.
Além de serem desligados nos próximos quatro meses, os agentes não poderão ser nomeados em cargos temporários de qualquer natureza, isto é, em comissão pelo governo municipal por dois anos, exceto por concurso público. O descumprimento dos termos e dos prazos da citada determinação resultará na aplicação de multa diária de R$ 1 mil, com responsabilização pessoal do prefeito e dos secretários da Administração e de Governo, este último porque a Guarda Civil Municipal (GCM) está a ele subordinada. Embora remota a chance de reverter o caso, a Prefeitura da cidade poderá recorrer da decisão até o dia 6 de setembro próximo, mas segundo a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a Procuradoria-geral do Município (PGM) não demonstrou interesse. Em todo caso, como parte interessada, a defesa do agente Levi Vales dos Santos deve apelar à corte paulista.