Em vigor desde o dia 26 de Junho, a Lei n° 13.455/17 passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em razão do prazo ou do meio de pagamento utilizado, sendo possível, então, cobrar mais caro, por exemplo, dos que optarem pelo pagamento através de cartão de crédito.
A inovação legislativa causa polêmica, uma vez que, até então, o entendimento sobre a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos Tribunais Superiores difere do disposto na lei. No caso, tanto a 2ª, quanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que a diferenciação de valores cobrados quando da escolha de formas de pagamento diversas constitui prática comercial abusiva.
Por outro lado, há quem defenda a melhora dos serviços prestados ao consumidor, o qual poderá optar pela forma de pagamento e, ao fazê-lo, por exemplo, não terá que pagar pelos encargos do cartão de crédito. Nesse mesmo posicionamento, tem-se que a nova regra constitui meio de exercício da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica.
Contudo, parece-nos que deve ser mantida a posição praticamente pacífica dos Tribunais, sendo o consumidor o maior atingido com a lei, especialmente por sua vulnerabilidade e hipossuficiência. É necessário observar as regras do CDC e o combate a práticas abusivas, sendo claro que elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços constitui medida não desejada pela normativa.
Deste modo, em que pese a entrada em vigor da lei, os órgãos de defesa do consumidor devem continuar agindo em prol das medidas que lhe sejam mais favoráveis, em especial com o cumprimento da regra segundo a qual o estabelecimento deve informar em local visível e de forma expressa eventuais descontos ou diferenças no valor pago, observada a forma de pagamento ou se há uso da função prazo.