Tema de extrema relevância para a sociedade e os poderes públicos, especialmente em virtude da atual pauta do Supremo Tribunal Federal, a "judicialização" da saúde traz à tona o debate sobre a necessidade de concessão ou não de medicamentos desprovidos de registro pelo Poder Público versus a possibilidade orçamentária do Estado e sua obrigatoriedade em fazê-lo.
De um lado, a necessidade de pessoas que esperam por anos a entrega de um medicamento, em especial os ainda não registrados perante a ANVISA. De outro, os argumentos estatais, que vão desde a obrigatoriedade de registro do produto no órgão competente, até a previsão orçamentária, tendo em vista a Lei de Responsabilidade Fiscal e a crise que assola o País.
Ora, parece-nos que entre essa colisão principiológica do direito à vida versus o orçamento estatal, prevalece o primeiro. Isto porque, nenhum direito, por mais imperioso que seja, é absoluto, prevalecendo um ou outro em cada caso.
A questão da saúde, que é direito social, está intimamente ligada à vida, a qual não existe sem a concessão de saúde pública digna e de qualidade, sendo praticamente unânime nos Tribunais a concessão de pedidos médicos pleiteados: desde os medicamentos até outros, relacionados a planos de saúde, por exemplo.
Em que pese o alto custo que a decisão do STF possa vir a acarretar, é necessário balancear o direito sagrado de que cada pessoa solicitante tem, qual seja o de viver com dignidade e em respeito a sua integridade. O assunto é delicado e merece total atenção, já que em muitos casos, um único medicamento, ainda que não registrado na ANVISA, é o que pode garantir sobrevida a algum paciente ou assegurar-lhe vive-la com dignidade.
Deste modo, o uso do Judiciário como última alternativa para a obtenção de um tratamento de saúde decente representa o quadro deficitário da saúde brasileira, a qual, com certeza, deve expandir a RENAME - Relação nacional de medicamentos.
A expansão deve ser feita de forma articulada, sob pena de não engessar o sistema, sendo que na esfera judicial, é necessário dar espaço para as ações coletivas, de modo a garantir celeridade processual e a fim de não sobrecarregar a Justiça, em consonância com o disposto pelo Novo Código de Processo Civil.