Esta semana Mogi foi destaque nacional nas notícias do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquela Corte confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em uma ação promovida pelo Ministério Público contra a anterior empresa de cinema que atuava em nossa cidade, em uma questão que sempre concita reclamações de cidadãos consumidores dos serviços de entretenimento de cinemas, ou seja, a questão do consumo de alimentos nos cinemas, já que muitos destes estabelecimentos proíbem o consumo de alimentos que não os vendidos no próprio estabelecimento.
Pois bem, Mogi esteve "em cartaz" nesta questão onde a 3ª Turma do STJ garantiu o direito de ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos no estabelecimento.
No dizer do Relator do processo, Ministro Villas Boas Cuevas, "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento" (REsp 1331948).
Esta é uma situação recorrente em cinemas pelo país afora (a famosa questão do ingresso no cinema com pipocas ou chocolates e refrigerantes permitida somente a quem compre no próprio hall de entrada do cinema) e ocorre já de longa data, não se podendo dizer que se trate de uma novidade, sendo uma prática considerada abusiva, por infringir ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo 39, pois acaba por obstruir o exercício do direito de escolha do Consumidor.
Em uma situação destas temos de denunciar às autoridades competentes, como no caso, o Procon e o Ministério Público, relatando o ocorrido e até apresentando, se possível, provas do ocorrido a fundamentar medidas de fiscalização e punição daqueles que insistem em burlar a lei.