As auxiliares de desenvolvimento infantil (ADI’s) de Mogi das Cruzes reivindicam a regulamentação da Lei Federal nº 15.326/2026 no município. A legislação trata da inclusão desses profissionais no quadro do magistério e garante direitos equivalentes aos dos demais docentes da educação básica. O movimento é organizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Municipal (Sintap). A ação mais recente da entidade foi uma manifestação realizada na noite da última quinta-feira (9).

A Lei Federal nº 15.326/2026, sancionada em janeiro, estabelece que são considerados professores da educação infantil aqueles que exercem função docente diretamente com crianças e que possuam formação em magistério ou ensino superior, além de aprovação em concurso público, independentemente da designação do cargo.

Segundo o presidente do Sintap Mogi das Cruzes, Paulo Ricardo Alves Ramalho, as negociações com a administração municipal estão paralisadas. Ele afirma que foram realizadas duas reuniões para discutir o tema, mas sem resultados concretos, com a apresentação apenas de uma proposta de aumento salarial. “A categoria reagiu negativamente, pois busca não apenas valorização salarial, mas também os direitos inerentes ao estatuto, como aposentadoria especial, 1/3 da jornada extraclasse e recesso escolar”, explica. 

Ainda de acordo com o presidente, durante os encontros, a administração municipal apontou entraves jurídicos para o enquadramento das ADIs no Estatuto do Magistério, além  do impacto financeiro da medida, estimado em cerca de R$ 1 milhão mensais.

A vereadora Inês Paz (Psol), que participa da articulação com o sindicato, destaca que as reivindicações das profissionais são históricas e vêm desde a Constituição de 1988, que passou a reconhecer a educação como um direito fundamental. “Demorou para a lei (federal) ser sancionada, e o que as ADIs da nossa cidade querem é o reconhecimento na carreira do magistério. Elas buscam o piso nacional para 40 horas, hoje em torno de R$ 5,1 mil, e a inclusão no estatuto do magistério. Essa reivindicação é legítima", afirmou a parlamentar.

Greve e mobilização

Nesse cenário, o Sintap declarou greve no dia 18 de março. No entanto, a categoria alega que está limitada às restrições judiciais, como a manutenção de 80% do quadro de funcionários sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Segundo o presidente do sindicato, toda a documentação referente à greve foi protocolada em tempo hábil, conforme previsto em lei. Ele afirma ainda que, no caso da manifestação por meio de passeata, todos os órgãos previstos no artigo 5º da Constituição Federal foram previamente informados.

Uma ADI que preferiu não se identificar afirma que a limitação impediu a paralisação em maior escala. “Temos alguns ADIs em greve durante essa semana, mas a categoria não pôde aderir em massa e com essa situação não iríamos conseguir fazer a greve de fato”, relatou.

A decisão, segundo o Sintap, motivou uma passeata realizada na segunda-feira (6) em frente a Prefeitura de Mogi das Cruzes, contando com cerca de 100 pessoas. Os profissionais voltaram a se manifestar na noite da última quinta-feira (9). A categoria afirmou que aguarda um posicionamento da Prefeitura para os próximos passos.

O que diz a Prefeitura?

Em nota a Secretaria Municipal de Educação informou que, "desde o ano passado, mantém diálogo permanente com as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs). Esse processo resultou, inclusive, na criação de um Grupo de Trabalho composto por técnicos da Secretaria, representantes da Administração Municipal, integrantes da categoria e da diretoria do Sintap. 

Ao longo desse período, diversas propostas foram analisadas com responsabilidade e rigor técnico. Entre elas, esteve a possibilidade de concessão de gratificação salarial, assegurada por lei, além análises sobre a concessão do recesso ao longo do ano letivo. 

Além disso, a Administração Municipal também encaminhou um documento ao Sintap para que as reivindicações fossem esclarecidas. Até a manhã desta sexta-feira, dia 10 de abril, no entanto, não obteve resposta, esclarecendo, inclusive, sobre alguns itens fundamentais do pleito, como: nivelamento do salário, enquadramento do cargo, da função, atendimento apenas às que possuem nível superior com formação no Magistério ou todas as profissionais. 

Ainda assim, a Administração Municipal reforça que todas as tratativas ocorreram com absoluta transparência, assegurando amplo espaço de escuta, participação e construção conjunta. 

Inconstitucionalidade e incompatibilidade com a carreira do Magistério 

Contudo, após criteriosa análise técnica e jurídica, a Procuradoria Geral do Município apresentou entendimento claro quanto aos limites legais envolvidos. De acordo com o parecer, a Lei Federal nº 15.326/2026 não autoriza, por si só, o enquadramento ou a transposição automática das ADIs para a carreira do Magistério Público Municipal. 

Tal medida, se adotada por via administrativa, poderia configurar violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. 

O parecer também ressalta que a aplicação da referida lei deve observar, de forma estrita, os casos em que o cargo, desde sua origem — inclusive conforme previsto em edital de concurso público —, possua atribuições e exigência de formação equivalentes às do cargo de professor. Essa condição não se verifica no caso das ADIs, cujo ingresso exigiu, à época, formação em nível de Ensino Médio. 

A Procuradoria do Município ressalta que, uma vez que a Lei Federal 15.326 é muito recente (de 06 de janeiro deste ano), há ainda uma série de dúvidas sobre a forma de aplicação, dúvidas estas que terão de ser esclarecidas pela Justiça para que a Prefeitura possa se adaptar de modo responsável. As primeiras manifestações do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto têm indicado o entendimento de que a Lei 15.326/2026 não determina a equiparação ao magistério de servidores que prestaram concursos para atuação em creches. Neste sentido é o acórdão da Apelação n. 1000351- 61.2025.8.26.0589, da 8a Câmara de Direito Público, e o acórdão da Apelação n. 0003740-55.2025.8.26.0077, da 6a Câmara de Direito Público, ambos deste mês de abril. Este segundo acórdão recebeu a seguinte ementa: 

“APELAÇÃO CÍVEL - Servidora pública municipal 

Monitora de creche 

PISO SALARIAL 

Aplicação da Lei Federal n. 11.738/08 

Inadmissibilidade 

O cargo da autora não faz parte dos quadros do magistério, não se aplicando a lei supracitada. Função de monitora de creche que não se confunde com a de docente da educação básica. O Município possui autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores. É vedado ao Poder Judiciário legislar sobre matéria afeta ao Município. Precedentes Lei n. 15.326/06 que não modificou essa situação. Sentença mantida. Recurso desprovido". 

Legislação previdenciária é outro obstáculo 

Dessa forma, eventual enquadramento na carreira do magistério não pode ser realizado por ato administrativo, sob pena de afronta à legislação vigente e de geração de impactos relevantes em diferentes esferas, como, por exemplo, no regime previdenciário junto ao Instituto de Previdência Municipal (Iprem). 

Atualmente, a legislação previdenciária estabelece critérios distintos: 

Para professores: 

• Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição 

• Homens: 55 anos de idade e 25 anos de contribuição 

Para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs): 

• Mulheres: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição 

• Homens: 65 anos de idade e 35 anos de contribuição 

Essas diferenças evidenciam impactos significativos não apenas na idade mínima, mas também no tempo de serviço e de contribuição exigidos. E há ainda uma Nota Informativa (122/2026/MPS) do Ministério da Previdência Social que traz a seguinte: 

III.6 - Considerações finais - Considerações finais 92. A Lei nº 15.326, de 2026, também não fundamenta, por si só, a modificação da denominação legal de cargos da Administração do ente federativo para as futuras admissões de pessoal e não exige que a legislação local promova a unificação de cargos dos novos servidores com atribuições e competências distintas. Independentemente dos efeitos administrativos/funcionais que vierem a ser estabelecidos em razão da equiparação determinada, as atribuições e competências dos futuros titulares de cada cargo da carreira devem continuar a ser diferenciadas e discriminadas conforme as atividades a serem efetivamente desempenhadas, inclusive pelos novos servidores, respeitadas as demais normas da LDB. Caso haja essa unificação de cargos com atribuições distintas, será irregular a concessão de aposentadoria especial ao servidor que não prestou concurso específico para o cargo de professor. 

Além disso, a legislação federal, apesar de não ter a sua aplicabilidade em Mogi das Cruzes, trata de profissionais com formação em nível superior. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o quadro apresenta a seguinte composição, salientando apenas que podem ocorrer alterações em razão das aposentadorias, contratações ou desligamentos: 

Total em 06/04/2026: 

364 – Ocupantes de cargo efetivo; 

• 58 – Possuem Magistério; 

• 183 – Possuem Licenciatura; 

• 35 – Possuem Magistério e Licenciatura; 

• 158 – Não possuem ou não cadastraram no SGE 

Paralisação deve manter atendimento à população

A Administração Municipal informa ainda que, em cumprimento à legislação que regula o direito de paralisação no serviço público, foi obtida decisão judicial junto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, determinando a manutenção de, no mínimo, 80% das profissionais em atividade nas unidades escolares, de modo a garantir a continuidade do atendimento à população. 

Diálogo permanentemente aberto 

Por fim, a Secretaria Municipal de Educação reafirma seu respeito e reconhecimento ao trabalho desempenhado pelas ADIs — profissionais essenciais para o cuidado, a educação e o desenvolvimento das crianças. 

Reitera, ainda, que o Grupo de Trabalho permanece ativo e aberto ao diálogo, com o compromisso permanente de buscar soluções responsáveis, dentro da legalidade e com total transparência."