A Lei 5.513/2023, que dispõe sobre o tempo de atendimento no município de Suzano da pessoa do espectro autista em instituições públicas e privadas, de acordo com os níveis de gravidade, foi publicada na última quinta-feira (30/11), em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo de Suzano (Doel). A legislação é de autoria do vereador Rogerio Castilho (PSB).

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A lei determina que as instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento prioritário, adequado e individualizado para cada autista, levando em consideração os níveis de gravidade do transtorno.

 

O tempo máximo de espera será definido de acordo com a gravidade do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para grau 1 (leve), o atendimento deverá ser em até uma hora. Para o grau 2 (moderado), em até 45 minutos. Já para o grau 3 (severo), o atendimento deverá ser feito em até 30 minutos.

 

No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA.

 

A legislação também determina que as instituições tenham em local visível o tempo máximo de espera para o atendimento do autista. Esse cartaz, segundo a lei, deverá ter a fita quebra-cabeça (símbolo mundial da conscientização do TEA) e as diretrizes e prioridades.

 

Penalidade

As instituições que não cumprirem o tempo máximo previsto na lei estarão sujeitas a advertência e multa no valor de R$ 2.179,30 (500 unidades fiscais municipais), que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência. O Poder Executivo regulamentará a legislação no prazo de 60 dias.