A punição sobre a poluição sonora está prevista na legislação de cada cidade e Estado, além da Lei Federal vigente no país. Em Mogi, trata-se da Lei nº 6.562, capítulo XV, artigos 58 ao 62. O artigo 58 estabelece que "é proibido perturbar o sossego público com ruído incômodo de qualquer espécie, ou sons considerados excessivos ao bem estar ou que sejam nocivos à saúde pública".
O descumprimento do artigo poderá acarretar em multas se ultrapassados os decibéis estabelecidos pela lei para cada tipo de situação e para determinada quantidade de pessoas. As multas variam de R$ 800 a R$ 5 mil para os templos religiosos e entre R$ 5 mil a R$ 50 mil para locais abertos que não seguirem os intervalos de "silêncio" previstos na lei e atingirem níveis excessivos de decibéis.
As exceções são feitas aos ruídos produzidos por vozes e aparelhos utilizados na propaganda eleitoral e máquina, ou equipamentos de construções, em obras licenciadas, e que funcionem entre às 8 e 17 horas de segunda-feira a sábado, exceto domingos e feriados.
Segundo a lei municipal, são considerados nocivos à saúde e como perturbação ao sossego público, barulho excessivo em ambiente fechado ou aberto, mesmo se for em estabelecimentos ou reuniões autorizadas pela prefeitura, quando é constatado medição a uma distância de dois metros da divisa do imóvel de quem faz a queixa, se comprovado nível de ruído acima de 75 decibéis, entre 6h01 e 22 horas; e de 50 decibéis, das 22h01 às 6 horas. (N.F.)*