O exame toxicológico para detecção de consumo de substâncias psicoativas será exigido na habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou alterações na Resolução 425/2012 - que trata do exame de aptidão e do credenciamento das entidades - para viabilizar a medida a partir de 2 de março 2016, com exceção dos processos de habilitação que já tenham sido iniciados até essa data. 
De acordo com a Deliberação 145/2015 do Contran, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro, exame toxicológico de larga janela de detecção é aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias. Ainda, conforme a publicação, todos os exames serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de saúde. 
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) será responsável por credenciar os laboratórios que farão os exames toxicológicos. Já, os laboratórios selecionados terão de inserir o resultado - positivo ou negativo - no prontuário do condutor por meio do sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). E a autorização para inserção das informações no registro deve ser feita por escrito pelo motorista. 
Medida
Conforme mencionado na deliberação, o Contran adotou a medida considerando a edição da Lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Ela trouxe diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte de cargas. Como a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Contran, o órgão publicou as alterações. 
A medida também fez referência à necessidade de harmonia e verossimilidade de conduta dos órgãos públicos. Isso, porque, tanto a legislação como a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social tratam da realização dos exames, previstos nos incisos 6.º e 7.º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (S.L.)