Como regra, o tempo de contribuição tem que ser obrigatoriamente de no mínimo 30 anos mulher e 35 homem, somando a idade. O diferencial deste dispositivo é que, assim como na aposentadoria por idade, ele exclui o fator previdenciário, sendo usado para o cálculo do salário de beneficio. Com isso, o aposentado tem um ganho de, no mínimo, 20% em sua remuneração mensal inicial.
“As aposentadorias continuam as mesmas, mas esta formula é mais benéfica pois exclui o fator previdenciário que é um grande redutor, nos cálculos da renda mensal inicial. Aquele que fizer a soma 85/95 tem a revisão da aposentadoria melhorada com a exclusão do fator, que sempre reduz o cálculo final”, pontua drª. Lígia Pascote.
Entretanto, existem outras formas de se requerer a desaposentação frente ao INSS. A desaposentação basicamente atinge aqueles segurados que se aposentaram e continuaram contribuindo. Por terem registro em carteira, eles são obrigados a contribuir sem qualquer beneficio após a aposentadoria.
De acordo com a jurista da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos (ASBAP), drª. Lígia Pascote, o segredo é sempre tentar fugir do fator previdenciário. Outra maneira é a aposentadoria por idade que também exclui o fator, homem com 65 anos e mulher com 60, com no mínimo 15 anos de contribuição.
“Se a remuneração do aposentado for muito melhor de quando ele se aposentou, às vezes um ano a mais de contribuição já melhora muito a remuneração. Mas se for igual, com uns três anos a mais de contribuição já altera bastante o beneficio. É necessário efetuar o calculo para ter certeza do ajuste a ser efetuado”, finaliza a advogada.